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Decretos N° 1.949/2023


LEI Nº 1.949, DE 29 DE MARÇO DE 2023. O decreto estabelece a reestruturação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando a atuação do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar em São José dos Quatro Marcos.

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LEI Nº 1.949, DE 29 DE MARÇO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHO TUTELAR DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º São linhas de ação da política de atendimento:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

III - Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

IV - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

V - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade.

Art. 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II- DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar e

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. São diretrizes da Política de Atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurado a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo Leis Federal, Estadual e Municipal;

III- criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção do Fundo Municipal vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilidade do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregado da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilidade do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

VIII - implantação e implementação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT.

Art. 5º Os Conselhos utilizarão como sede as instalações da Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será aproveitada a infraestrutura ali existente.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e dos artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Incumbe ainda ao CMDCA de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.

§ 2º No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.

§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

§ 5º Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

§ 6º Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA e Conselho Tutelar, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

§ 7º Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA e Conselho Tutelar, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 8º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA e Conselho Tutelar, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

§ 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

§ 10. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

Seção II - Da Competência do Conselho

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira, ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos da criança e do adolescente, para tanto respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069), a Constituição Federal e as Autoridades legalmente constituídas;

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, inserindo-os no sistema de informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT.

VII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

VIII - Regulamentar, organizar, coordenar, enfim adotar todas as providências cabíveis para o Processo Seletivo e Eleição dos Membros do Conselho ou Conselho Tutelar;

IX - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, aprovar seu regimento interno.

X - Elaborar seu Regimento Interno;

XI - Deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o município;

XII - Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definido as prioridades de atuação;

XIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas;

XIV - Acompanhar e participar da elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO) e da lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente e zelando para que o orçamento público respeite o princípio constitucional da prioridade absoluta;

XV - Acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

XVI - Efetuar o controle dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência por meio de um plano de aplicação e fiscalização de sua execução;

XVII - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, inserindo-as no sistema de informação para a infância e adolescência-SIPIA/CT;

b) Realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada;

c) Expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) Negar registro e inscrição ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.

§ 2º Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.

Seção III - Da Estrutura Básica do Conselho

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 10 (dez) membros sendo:

I - 05 (cinco) representantes de órgãos públicos, sendo indicado pelo seguinte órgão:

a) Poder Executivo.

II - 05 (cinco) representantes das entidades não governamentais indicados pelos seguintes órgãos:

a) Entidades Filantrópicas (01 vaga);

b) Entidades de Classes (01 vaga);

c) Associação de Moradores (01 vaga);

d) OAB (01 vaga);

e) Pastores e Movimentos Religiosos (01 vaga).

§ 1º Haverá um Suplente para cada membro titular.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos que representam.

§ 3º Objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cada órgão ou entidade, ao indicar um membro para representá-lo, indicará igualmente um suplente, para a vaga especifica.

§ 4º Para atender as necessidades dos interessados, fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um funcionário efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Assistência, designado para executar o expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.

§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil deverá ser previamente comunicada e justificada, para se evitar o risco de que as atividades do Conselho sejam prejudicadas.

§ 6º Observada a estrutura administrativa do Governo Municipal, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, finanças e outras políticas.

§ 7º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 8º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.

§ 9º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

Art. 9º Estão impedidos de compor a representação nos Conselhos dos Direitos:

I - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

II - Conselheiros tutelares no exercício da função;

III - Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, nos foros regional, distrital ou federal.

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-presidente e o tesoureiro.

Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.

Seção IV - Do Mandato dos Conselheiros

Art. 12. Os Conselhos terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

Parágrafo único. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

Art. 13. A cassação do mandato dos conselheiros, sejam representantes do governo ou das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Executivo Municipal, principalmente no caso de término de Gestão Municipal.

§ 2º A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica.

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

- Renúncia;

- Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas;

- Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;

- Procedimento incompatível com das funções;

- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

- Mudança de residência do Município.

Seção V - Das Reuniões

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.

Seção VI - Do Funcionamento do Conselho

Art. 15. As instalações, veículo e material de expediente necessário ao desempenho das funções dos Conselheiros serão providos pelo Poder Público Municipal.

§ 1º O imóvel ou local destinado ao Conselho deve oferecer espaço físico e instalação que permitam o bom desenvolvimento dos serviços dos conselheiros e o acolhimento digno do público, contendo, no mínimo:

I - Espaço para o atendimento dos casos, para os serviços administrativos de rotina e arquivo;

II - Placa indicativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - Equipamentos, mobiliário e materiais de consumo necessários para manutenção dos serviços realizados;

IV - Veiculo de apoio para o transporte dos conselheiros no atendimento de denúncias.

§ 2º A data e horário das reuniões encontram-se estabelecidas no Regimento Interno ou serão fixadas conforme decisão da maioria dos membros

TITULO III- DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I –Da criação e Natureza do Conselho

Art. 16. O Conselho Tutelar, Órgão, colegiado, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei.

§ 1º O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina ao Poder Executivo e Legislativo municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

§ 2º O Conselho Tutelar é órgão público não-jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 17. As propostas de leis orçamentárias anuais devem contemplar os recursos necessários para o funcionamento eficiente e ininterrupto do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. A lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, preverem dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens, telefonia fixa, móvel e outras despesas.

Seção I-Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 18. O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no horário das oito às doze horas e das quatorze às dezoito horas.

Art. 19. Deverá ser mantido plantão de 24 horas, inclusive fins de semana, feriados, sábados e domingos, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgado através dos meios de comunicação do município.

§ 1º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

§ 2º O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.

§ 3º O horário de funcionamento do Conselho Tutelar deve ser entendido como aquele em que o órgão ficará aberto à população, tal qual uma repartição pública. Isso não significa que todos os Conselheiros Tutelares obrigatoriamente deverão estar presentes na sede do Conselho Tutelar simultaneamente, porquanto são inúmeras as atividades que exigem contato direto destes com a população.

Art.20. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.

§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.

Seção II – Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 21.O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.

Art.22. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e doAdolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.

§ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

§ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

Art.24. O CONSELHO TUTELAR será composto de cinco membros, com o mandato de QUATRO anos.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.

§ 3º No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 25. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, ficando vedado ao membro do conselho tutelar exercer qualquer outro tipo de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as exceções constitucionais.

Parágrafo único. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 26. Embora não exista relação de emprego entre o conselheiro tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a ele devem são garantidos os mesmo direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem cargos em comissão. Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Parágrafo único. Como órgão autônomo não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância. Entretanto, a atividade do Conselho Tutelar está vinculada a uma estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal (para fins meramente administrativo-burocráticos), a exemplo dos demais órgãos do Município.

Art. 27. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.

§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.

§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.

Art. 28. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Seção III- Dos requisitos à Candidatura

Art. 29. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no Município;

IV -Ter no mínimo Ensino Médio (2º Grau Completo) ou curso equivalente concluído;

V-Possuir Carteira de Habilitação, no mínimo categoria B;

VI - Estar em Gozo dos Direitos Políticos;

VII - Ter conhecimento básico em informática;

VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

IX – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

XII- para as eleições a partir de 2027, a comissão especial deverá submeter os candidatos a comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos

Seção IV – Das Inscrições, Avaliação Documental, Impugnação e da Prova

Art. 30. Autoriza o Poder Executivo Municipal estabelecer normas gerais para eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de São José dos Quatro Marcos, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar um órgão permanente e o mandato do Conselheiro Tutelar improrrogável, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá novo processo de escolha três meses antes do término dos mandatos.

Art. 31. Os Conselheiros serão eleitos, pelo voto, facultativo e secreto dos eleitores do município.

§ 1º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.;

§ 2º A eleição será organizada mediante edital publicado na imprensa local pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público;

§ 3º Nenhuma inscrição será admitida fora do período e horário estabelecidos;

§ 4º O número de identificação do candidato será fornecido conforme a ordem de inscrição;

§ 5º As inscrições serão aceitas mediante requerimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhada de cópia dos documentos (Apresentar os documentos originais para autenticação), que será submetida à aprovação da Comissão Eleitoral, conforme relação abaixo discriminada:

a) Cópia da Cédula de Identidade e CPF;

b) Cópia do Título Eleitoral;

c) Cópia da Carteira de Habilitação, mínimo categoria “B”;

d) Certidão negativa do Tribunal TJMT- de 1º e 2º grau Cível e Criminal;

e) Cópia da certidão de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;

f) 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

g) Certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral, em que conste estar em ordem com os direitos políticos e que comprove que o domicílio eleitoral do candidato é o município de São José dos Quatro Marcos-MT;

h) Apresentar comprovante de residência no município de São José dos Quatro Marcos-MT;

i) Apresentar uma proposta de atuação para o exercício de Conselheiro Tutelar;

k) Ter no ato da inscrição Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

l) Cópia de certificado de conclusão de Curso Básico em Informática, ou apresentação de Autodeclaração.

§ 1º - Comprovado que o candidato apresentou documento ou declaração falsa em seu registro de candidatura será ele automaticamente excluído do processo de escolha e seu nome não constará na cédula eleitoral ou urna eletrônica.

§ 2º - Caso a comprovação ocorra após a eleição, o eleito que tenha apresentado documento ou declaração falsa em seu registro de candidatura será destituído da função de conselheiro tutelar.

Art. 32. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos deferidos e indeferidos, fixado prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

§ 1º Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Acatada a impugnação do indicado, pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do recurso.

§ 3º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

Art. 33. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

Art. 34. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação, de acordo com Art. 29 inciso XII, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.

Seção V- Da Prova de Avaliação dos Candidatos

Art. 35. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.

§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 50% por cento.

§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art. 36. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

Seção VI- Da Campanha Eleitoral

Art.37. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local.

§ 1º O CMDCA deverá eleger uma comissão eleitoral dentre seus membros, que terá como responsabilidade a coordenação do pleito eleitoral.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social, oferecer todas as condições para a realização do processo de escolha disciplinado por Edital, sob a fiscalização do Ministério Público, através da Promotoria de Justiça da Vara Especializada da Infância e Juventude.

Art. 38. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

a) A comunicação de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor; b) Desta feita, as propagandas realizadas em meios eletrônicos, com a quantidade acima 100 (cem) receptores, serão consideras propagadas em massa.

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

§ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§ 7º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 8º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

§ 9º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Art. 39. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1º A inobservância do disposto no art. 38 sujeita os responsáveis pelo veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

a) a referida multa será destinada para a conta do Fundo do Conselho Municipal da Criança e Adolescente-CMDC.

§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 40 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

Seção VII- Da Votação e Apuração dos Votos

Art. 41. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.

§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

Art. 42. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.

Art. 43. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.

§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.

§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.

Seção VIII- Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

Art. 44. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.

§ 1o Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

§ 2oEstende-se o impedimento para inscrição do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, ao cidadão que tenha concorrido na última eleição a cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos políticos.

Seção IX- Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse

Art. 45. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos em edital e na imprensa local:

I - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes;

II- O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

III- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade;

IV- Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

V- Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI- Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

VII- Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente –CEDCA-MT.

§ 2º A contínua capacitação dos integrantes do Conselho Tutelar também é indispensável, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude, o que obviamente não se restringe ao atendimento de crianças e adolescentes, mas também importa numa atuação preventiva, identificando demandas e fazendo gestões junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeitura Municipal para a criação e/ou ampliação de programas específicos, que darão ao órgão condições de um efetivo funcionamento (art. 136, IX, da Lei nº 8.069/90).

Seção V- Das Perdas do Mandato de Conselheiros Tutelares

Art. 46. Perderá o mandato, o Conselheiro Tutelar que:

a) For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90

b) Sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista em lei municipal;

c) Faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites explícitos em lei municipal;

d) Reiteradamente:

d1) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;

d2) omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

d3) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;

d4) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

§ 1º O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.

§ 2º Para efeito de interpretação, o CMDCA considera como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade:

I - usar da função em benefício próprio;

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

§ 3º Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, este poderá sofrer as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão não remunerada, de 01(um) a 03 (três) meses;

c) perda da função.

§ 4º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses:

a) Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

b) Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

c) Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

d) Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

§ 5º Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses:

a) Usar da função em benefício próprio;

b) Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

c) Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

d) Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho (quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada);

e) Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

§ 6º Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.

§ 7º A aplicação da penalidade de perda da função ocorrerá quando após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.

§ 8º A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função deve ser confiada a uma Comissão de Ética, criada por lei municipal, cuja composição assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor.

§ 9º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para a as providências legais cabíveis.

§ 10. As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

Art. 47. A apuração será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço tempo. Depois de ouvido e indiciado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Art. 48. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

Art. 49. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores.

Art. 50. As decisões serão tomadas de forma colegiada e, caso seja constatado, alguma das hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o posto de Conselheiro Tutelar.

Art. 51. O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador do Conselho Tutelar o voto de desempate.

CAPÍTULO II–DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Seção I- Das Deliberações e Competência Territorial

Art. 52. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 163 da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 1º O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica. Quando um Conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível.

§ 2º Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

Art. 53. A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à falta os pais ou responsáveis.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelarda residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

Seção II- Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 54. São atribuições do Conselho Tutelar art. 136 (ECA): I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, utilizando para isso o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente

Quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

§ 1º O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

§ 2º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 3º É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.

§ 4º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.

§ 5º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Seção III- Da Organização Interna do Conselho Tutelar

Art. 55. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:

I – a coordenação administrativa;

II – o colegiado;

III – os serviços auxiliares

Seção IV- Da Coordenação Administrativa

Art.56. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.

Art.57. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.

Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.

Art. 58. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:

I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;

II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;

III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;

IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;

IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;

XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;

XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

Seção V- Do Colegiado do Conselho Tutelar

Art. 59. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;

IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.

§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.

Seção VI- Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.

Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.

Art. 62. A Prefeitura Municipal disporá sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

Art. 63. A Prefeitura Municipal disporá sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, piso de 02 (dois) salários mínimos.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados (isto é, remunerados) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva.

§ 2º Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no art. 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município, sendo que o repasse da verba pela prefeitura não estabelece qualquer "vínculo empregatício", nem faz com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os quadros de funcionários da municipalidade.

§ 3º O Conselho Tutelar deve receber da administração pública municipal, tratamento similar, dispensado por esta aos demais órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu funcionamento e devidamente consignada no orçamento público municipal, sem a quebra de sua autonomia em face do Poder Executivo.

Art. 64. O pagamento dos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.

§ 1º O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo município, sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, já que os recursos por ele captados não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares, servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão.

§ 2º São direitos dos Conselheiros Tutelares gozar férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. As férias serão gozadas pelos Conselheiros titulares na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com o fito de evitar solução de continuidade.

Art. 65. Fica assegurado também aos conselheiros tutelares o direito:

I- cobertura previdenciária;

II- licença-maternidade;

III- licença-paternida;

IV- gratificação natalina;

V- afastamento para tratamento médico de saúde;

§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso V deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.

Seção VII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 66. Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação efetuada por escrito e devidamente assinada, endereçada ao órgão reclamando, expondo os motivos que lhe derem origem.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do processo eleitoral, efetuará a nomeação dos novos membros do Conselho Tutelar, através de Portaria Municipal.

Art. 67. Os recursos orçamentários serão consignados na peça orçamentária do município.

Art. 68. Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em escrita observância à Lei Federal nº 8.069/90 e legislação pertinente.

Art. 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar Decreto contendo as normas complementares necessárias a fiel execução das determinações constantes na presente Lei.

Art. 70. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei nº 1.508 de 27 de setembro de 2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, em 29 de março de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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